I –
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a soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; |
II –
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a autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; |
III –
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a democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; |
IV –
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a liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; |
V –
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o direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais; |
VI –
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a diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; |
VII –
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a educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante; |
VIII –
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a qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; |
IX –
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a descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal; |
X –
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a segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a suas integridades físicas, mentais ou sensoriais; |
XI –
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a eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa; |
XII –
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a moralidade na gestão desportiva; |
XIII –
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a responsabilidade social de seus dirigentes; |
XIV –
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a transparência financeira e administrativa. |